A irretroatividade da Lei da Ficha Limpa - Hoje São Paulo
São Paulo, SP, 20/04/2024
 
28/07/2016 - 12h17m

A irretroatividade da Lei da Ficha Limpa

Marcones Santos* 

Com o advento da Lei Complementar nº 135/2020, a chamada Lei da Ficha Limpa, inumeráveis questionamentos foram postos na pauta do Judiciário, destacadamente nas mesas dos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral nas últimas eleições. Neste ano, com a aproximação das eleições municipais, não há de ser diferente.

Um dos pontos que mais acaloraram o debate foi o da aplicabilidade das barreiras da Lei da Ficha Limpa para aqueles que sofreram condenações anteriores à entrada em vigor desta norma, publicada no Diário Oficial da União em 7 de junho de 2010. Muitas decisões foram proferidas para o sentido da irretroatividade, bem como em posição diversa. O embate certamente voltará à pauta.

O ponto final sobre a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa vai ser dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 929670, recurso com julgamento suspenso para voto-vista do Ministro Luiz Fux, ainda sem previsão de retorno à pauta.

Enquanto não fixada posição no mencionado RE, o STF se posiciona pela irretroatividade da norma, disposição esta adotada na recente decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, na Reclamação nº 24224.

A página de Notícias do STF assim detalha a decisão tal Reclamação: “Na ação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questiona acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que deferiu a expedição de quitação eleitoral a Nelson Cintra Ribeiro.

Ele foi condenado por abuso de poder político, por fatos referentes ao pleito de 2008, à inelegibilidade de três anos, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada posteriormente pela Lei da Ficha Limpa.

Segundo Janot, a decisão afronta a autoridade do Supremo assentada no julgado das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais, segundo alega, a Corte entendeu ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência.”

Para o Ministro Roberto Barroso, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos.

Ele lembrou que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário revisita o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 929670, que teve repercussão geral reconhecida.

O julgamento do recurso encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Fux, e já foram proferidos dois votos no sentido da irretroatividade.

O magistrado observou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. ‘Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada’, explicou.”

Retroagir a incidência da LC nº 135/2010 antes de julgado o RE nº 929670 traria insegurança jurídica e forte risco de prejuízo para aqueles que se enquadram na hipótese.

Isso porque ficariam fora da disputa eleitoral deste ano enquanto aguardam definição da Excelsa Corte, que pode vir a acolher a irretroatividade em breve tempo, mas aí já teria sido tolhido destes candidatáveis o sagrado direito de terem seus nomes submetidos ao crivo popular no dia 02 de outubro próximo.

Os argumentos levados ao conclave do STF para reconhecer a inconstitucionalidade da retroação da Lei Complementar nº 135/10 são fortes e consistentes, destacadamente quando se expõe os riscos à segurança jurídica, devido processo legal, direito adquirido, coisa julgada, entre outros pontos pelos quais a Suprema Corte há de pontuar.

Mais acertada, portanto, a decisão de não se aplicar a Lei da Ficha Limpa para os casos de condenações anteriores à entrada em vigor desta norma, até que alcançada uma posição conclusiva pelo STF no julgamento do RE nº 929670, permitindo-se, assim, o registro de candidaturas daqueles candidatáveis que sofreram as condenações taxadas na LC nº 135/2010 em data anterior a 7 de junho de 2010, quando a norma foi publicada no Diário Oficial da União.

*Marcones Santos é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes, Leite & Santos Advogados Associados

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