Sobre Patrimônio Cultural Material e tombamento de bens - Hoje São Paulo
São Paulo, SP, 19/04/2024
 
09/02/2015 - 18h42m

Sobre Patrimônio Cultural Material e tombamento de bens

Agência Hoje/Sandra Vieira de Mello* 
Márcio Cabral
Brasília, Distrito Federal
Brasília, Distrito Federal
  • Centro Histórico de Diamantina
  • Centro Histórico de São Luís
  • Centro Histórico de Salvador
  • Cidade de Goiás
  • Costa do Descobrimento
  • Ilhas Atlânticas
  • Missões Jesuítas Guaranis - no Brasil, ruínas de São Miguel das Missões
  • Centro Histórico de Olinda
  • Cidade Histórica de Ouro Preto
  • Pantanal Matogrossense
  • Parque Nacional do Jaú
  • Praça São Francisco na cidade de São Cristóvão
  • Reserva Mata Atlântica
  • Rio de Janeiro, paisagens cariocas entre a montanha e o mar
  • Santuário de Bom Jesus de Matosinhos - Congonhas
  • Parque Nacional Serra da Capivara

São Paulo - Em 1972 a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Ciência e a Cultura) criou a Convenção do Patrimônio Mundial e, em 2003, a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural, que engloba as tradições, folclore, línguas e festas. Os países que participam dessas Convenções indicam bens culturais e naturais que desejam ver preservados e reconhecidos, como forma de preservar e valorizar a identidade das nações. As indicações são submetidas a comissões técnicas e aprovadas anualmente pelo Comitê de Patrimônio Mundial, formado por representantes dos países participantes.

No Brasil, o Patrimônio Cultural Material reconhecido é composto de dezessete monumentos que representam elevado valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou antropológico. São eles:

Cidade Histórica de Ouro Preto 

Centro Histórico de Olinda

Missões Jesuítas Guaranis - no Brasil, ruínas de São Miguel das Missões

Santuário de Bom Jesus de Matosinhos - Congonhas

Centro Histórico Salvador, Bahia 

Brasília, Distrito Federal

Parque Nacional Serra da Capivara

Centro Histórico de São Luís

Centro Histórico de Diamantina

Pantanal Matogrossense

Rio de Janeiro, paisagens cariocas entre a montanha e o mar

Parque Nacional do Jaú

Costa do Descobrimento

Reserva Mata Atlântica

Cidade de Goiás

Ilhas Atlânticas

Praça São Francisco na cidade de São Cristóvão

O que é tombamento

Tombamento é um dispositivo legal que permite o registro de um bem pelo Poder Público com a intenção de proteger e preservar a memória nacional. O termo tem sua origem no Direito português, quando o inventário dos bens era inscrito em um livro que ficava guardado na Torre do Tombo, em Lisboa. O tombamento é o reconhecimento oficial do valor de um bem, seja sob o aspecto cultural, arquitetônico, ambiental, histórico ou afetivo. Podem ser tombados bens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, artísticos, arquivísticos, videográficos, fotográficos, cinematográficos; e bens imóveis: edificações, sítios arqueológicos e paisagísticos, núcleos urbanos e bens individuais.

Como é feito o tombamento

O IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) é o órgão responsável pelo tombamento no âmbito da União. Os bens também podem ser tombados os pelos governos estaduais, por meio de suas instituições responsáveis, ou pelos municípios, por leis específicas ou segundo a legislação federal.

O tombamento pode ser compulsório, de ofício ou voluntário. O compulsório ocorre quando o proprietário do bem não concorda com o tombamento, podendo contestar nos termos da Lei, quando o seu recurso será submetido ao Conselho Consultivo, que sendo negado, determinará o tombamento compulsório. O tombamento de ofício é feito através de ato administrativo e envolve bens pertencentes à União, aos estados ou aos municípios. No caso do tombamento voluntário, a solicitação é feita pelo proprietário, desde que o bem atenda aos requisitos.

O entorno do bem tombado

A área de projeção que circunda os imóveis tombados e que envolve a sua vizinhança é considerada entrono do imóvel e é delimitada com objetivo de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Cabe ao órgão que efetuou o tombamento definir os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados.

Efeitos do tombamento sobre os bens tombados

O tombamento não altera a propriedade, portanto não é necessário desapropriar o bem.

O proprietário pode alugar ou vender o imóvel, desde que informe ao órgão responsável pelo tombamento, em caso de venda.

Os bens móveis e imóveis tombados não poderão ser destruídos ou mutilados, nem reparados, pintados ou restaurados sem a prévia autorização do IPHAN.

O IPHAN poderá inspecionar os imóveis tombados sempre que julgar conveniente.

Os bens tombados estão sujeitos à vigilância do IPHAN

Qualquer construção no entorno de um bem tombado necessita de prévia autorização do IPHAN

Nenhuma obra pode impedir ou reduzir a visibilidade do bem tombado

Não podem ser instalados anúncios ou cartazes no bem tombado

Para reformar um imóvel tombado o projeto deverá ser previamente aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento.

A aprovação de reforma estará vinculada à necessidade de serem mantidas as características que justificaram o tombamento.

Requisitos para aprovação de projeto de reforma de imóvel tombado

Os projetos de reforma de prédios tombados deverão ser encaminhados para análise dos órgãos responsáveis pelo tombamento. No caso do IPHAN, são feitas as seguintes exigências:

- Estudo preliminar ou Projeto definitivo:

- Planta de situação e localização, com escala e endereço completo;

- Plantas baixas, cortes e fachadas, com especificação de revestimentos externos, desenhos das esquadrias e da cobertura;

- Desenho das fachadas voltadas para a via pública, do imóvel tombado e das edificações vizinhas;

- Em caso de reforma, solicita-se usar nas cópias as convenções:

 amarelo - a demolir,

 vermelho - a construir;

- Fotos abrangendo o terreno e seu entorno imediato;

- Projeto elaborado de acordo com os códigos municipais vigentes e atendendo às exigências específicas para o local;

- Definição do uso da edificação;

- Identificação e endereço do responsável técnico.

* Sandra Vieira de Mello, CAU A16373-2 é Arquiteta e Urbanista. Contribuições para esta Editoria podem ser encaminhadas para o e-mail: hoje.sandra@gmail.com

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