STF condena senador Ivo Cassol a 4 anos de prisão por fraude - Hoje São Paulo
São Paulo, SP, 24/04/2024
 
09/08/2013 - 02h57m

STF condena senador Ivo Cassol a 4 anos de prisão por fraude

Agência Brasil/Débora Zampier 
Agência Brasil/Arquivo/Antônio Cruz
Ivo Cassol, condenado pelo STF, mas cassação será decidida pelo Senado
Ivo Cassol, condenado pelo STF, mas cassação será decidida pelo Senado

Brasília – O senador Ivo Cassol (PP-RO) foi condenado a quatro anos, oito meses e 26 dias pelo crime de fraude em licitação, segundo definiu hoje (8) o Supremo Tribunal Federal (STF). Ele cumprirá a pena em regime inicialmente semiaberto e terá que pagar multa de R$ 201,8 mil em valores ainda não atualizados.

Ao contrário do que ocorreu na Ação Penal 470, o processo do mensalão, a maioria dos ministros decidiu que o STF não pode cassar o mandato do parlamentar automaticamente a partir da condenação. Seis dos dez ministros entenderam que, segundo a Constituição, somente o Congresso Nacional pode decidir pela cassação, após informado sobre a condenação criminal.

O resultado mudou porque dois novos ministros, que não participaram do julgamento do mensalão, chegaram à Corte, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Ambos aderiram à tese mais benéfica ao parlamentar. O ministro Luiz Fux, que havia votado pela cassação automática no mensalão, não participou do julgamento de hoje porque estava impedido.

Votaram pela decisão final do Congresso sobre a cassação os ministros Cármen Lúcia, Antonio Dias Toffoli, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A cassação automática dos mandatos foi defendida pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e pelo presidente Joaquim Barbosa.

Barbosa destacou a “incoerência” da decisão, pois a Corte não interferiu no mandato do parlamentar, mas decretou a perda de eventual função pública ocupada pelos outros dois réus. “Pune-se mais gravemente quem exerce responsabilidade maior, essa deve ser a regra. Quanto mais elevada a responsabilidade maior deve ser a punição, e não o contrário. Esse é o erro da nossa República”, criticou.

Os dois réus condenados com Cassol são o presidente da Comissão de Licitação do município na época dos fatos, Salomão da Silveira, e o vice-presidente da mesma comissão, Erodi Matt. Eles receberam pena de quatro anos, oito meses e 26 dias em regime inicialmente aberto. A única diferença em relação a Cassol está na multa, mais amena, de R$ 134,5 mil, sem atualização.

Ao final do julgamento, o advogado dos réus, Marcelo Bessa, disse que ainda cabe recurso da decisão, mas que vai aguardar a publicação do acórdão, documento que resume o julgamento, para decidir o que fazer. “É muito pouco recurso que cabe, depende, tenho que ver a publicação”.

Bessa disse que, teoricamente, é possível entrar com embargos de declaração, mas que “ordinariamente eles não têm efeito modificativo”. Os embargos de declaração são usados para esclarecer pontos omissos ou contraditórios do julgamento. Esses são os recursos que o STF começa a julgar na semana que vem no caso do mensalão.

FRAUDE EM LICITAÇÃO É PRINCIPAL MOTIVO DA CONDENAÇÃO

Brasília (Agência Brasil/Débora Zampier) – O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou hoje (8) o senador Ivo Cassol (PP-RO) por crime de fraude em licitação. Ele foi considerado culpado por todos os dez ministros que participaram do julgamento. Os fatos ocorreram na época em que ele era prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002.

Segundo denúncia do Ministério Público, o esquema criminoso consistia no fracionamento ilegal de licitação em obras e serviços de engenharia para permitir a aplicação da modalidade convite. Com o método, apenas as empresas envolvidas na fraude disputavam a licitação, prejudicando o processo competitivo.

O julgamento foi retomado nesta tarde com o voto do revisor, ministro Antonio Dias Toffoli. Ontem (7), a relatora Cármen Lúcia condenou três dos nove réus. Além de Cassol, a ministra considerou culpados o então presidente da Comissão de Licitação do município, Salomão da Silveira, e o vice-presidente da mesma comissão, Erodi Matt.

O voto de Toffoli foi mais abrangente. Além dos três réus ligados à administração pública, ele também condenou quatro empresários envolvidos nas fraudes: Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzomo e Josué Crisóstomo.

O ministro entendeu que não é possível haver conluio para fraude em licitação sem a concordância dos beneficiados no esquema. Toffoli poupou apenas os sócios Ivalino Mezzomo e Ilva Mezzomo, que não atuavam diretamente na administração das empresas. “A condenação pela simples condição societária é abominável responsabilização penal objetiva”, destacou.

Assim como Cármen Lúcia, Toffoli não condenou os réus por formação de quadrilha. Ele entendeu que não ficou provada a associação permanente para cometer crimes, restando apenas a união dos envolvidos para delitos pontuais, no sistema de coautoria.

Ontem, Cármen Lúcia não chegou a usar esse argumento, pois os três réus condenados por ela não formariam número exigido por lei para configuração de quadrilha, que é no mínimo quatro. Hoje, ela disse concordar com a tese apresentada por Toffoli. O mais novo ministro da Corte, Roberto Barroso, não chegou a discutir o tema por entender que a pena estaria prescrita.

O voto de Cármen Lúcia foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Toffoli foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa, sendo que os dois últimos também condenaram os réus por formação de quadrilha.

Ao final do julgamento, houve empate de 5 a 5 em relação à condenação dos empresários por fraude em licitação. Luiz Fux estava impedido de participar, pois atuava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando a corte recebeu a denúncia contra os envolvidos em 2005. Seguindo a regra de que o empate deve ser mais benéfico ao réu, os ministros decidiram pela absolvição dos empresários.

Em seguida, os ministros vão discutir as punições aplicadas aos réus. A pena para o crime de fraude em licitação varia entre dois e quatro anos de prisão, prazo que geralmente é cumprido em regime aberto. Segundo a relatora, o crime ocorreu em 12 situações diferentes, fato que deve agravar a pena ao final do julgamento.

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