STF decide situação de 390 mil processos dos planos Cruzado, Bresser e Verão - Hoje São Paulo
São Paulo, SP, 28/03/2024
 
27/11/2013 - 08h40m

STF decide situação de 390 mil processos dos planos Cruzado, Bresser e Verão

Agência Hoje 
STF/Nelson Jr
Ministro Dias Toffoli será relator em dois recursos - Plano Collor I e Planos Bresser e Verão
Ministro Dias Toffoli será relator em dois recursos - Plano Collor I e Planos Bresser e Verão

Brasília (Agência Hoje) - O STF inicia nesta quarta-feira, 27, às 14h, o julgamento sobre os planos econômicos Cruzado, Bresser e Verão para decidir se os poupadores da época terão direito a diferenças de correção monetária sobre os depósitos que mantinham em cadernetas de poupança. Ao todo, serão analisados quatro recursos extraordinários e uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

De acordo com informações dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto dos recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até que os ministros do STF tomem uma decisão. A expectativa é que o assunto seja julgado até sexta-feira, 29.

O julgamento será acompanhado com muita atenção pelo Governo Federal, Banco Central e bancos particulares, porque a decisão favorável aos poupadores, determinando o pagamento das diferenças da correção monetária, podem significar um prejuízo de R$ 149 bilhões para os bancos oficiais e particulares, principalmente Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.

Veja o resumo dos julgamentos sobre os planos econômicos no STF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Autor: Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif

ADPF, com pedido de liminar, em face de decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).

Alega a requerente que as decisões referidas, ao incluírem no campo de aplicação do preceito fundamental aludido hipótese nele não contemplada – a existência de direito adquirido a regime monetário revogado – afrontaram dispositivos constitucionais [artigos 5º (caput, inciso XXXVI), 21 (incisos VII e VIII), 22 (incisos VI, VII e XIX) e 48 (incisos XIII e XIV)].

Alega, ainda, que as decisões contestadas desconsideraram a constitucionalidade do exercício do poder monetário da União e do Congresso Nacional. Sustenta que a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico da moeda e de seus indexadores, aplicando-se de imediato as modificações legais sobre os contratos em curso de execução, não lhes sendo aplicáveis as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

A liminar foi indeferida por decisão do ministro relator.

Manifestações

Pela procedência: manifestaram-se pela procedência do pedido o Banco Central do Brasil (BC) e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAP).

Pela improcedência: manifestaram-se pela improcedência do pedido o Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor (IDEC), Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (APROVAT), Associação de Proteção dos Direitos do Consumidor (APDC), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDINAPI), Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (ACOTEST), e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e Conselho Federal de Economia (CONFECON).

Em discussão: saber se as decisões impugnadas violam os preceitos fundamentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

PGR: pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.

Plano Collor I

Recurso Extraordinário 591797 – Repercussão Geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Itaú Unibanco S/A x Manoel de Souza Moreira

Recurso Extraordinário em face de acórdão do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do recorrido à correção monetária devida sobre o saldo não bloqueado de suas contas de poupança, em maio de 1990 (índice de abril - IPC de 44,80%).

Alega violação ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal). Nessa linha, afirma que "as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as referentes à moeda, à cidadania ou à tributação".

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a ausência de condições de admissibilidade recursal, a inexistência de questão constitucional e a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado.

Manifestações:

Pelo provimento do recurso manifestaram-se a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), e a Caixa Econômica Federal (CEF).

Já pelo desprovimento manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), a Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), e a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO).

Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I.

PGR: pelo não provimento do recurso.

Planos Bresser e Verão

Recurso Extraordinário (RE) 626307 – Repercussão Geral

Relator: ministro Dias Toffoli

Banco do Brasil S/A x Edwaldo Donizete Noronha

Recurso Extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) que entendeu serem devidas aos ora recorridos as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, com base no IPC, no percentual de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, e no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987, sobre as contas poupanças, acrescidos de juros remuneratórios.

Alega o BB ofensa aos artigos 5º (incisos XXXVI e LV), e 93 (inciso IX), da CF. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afrontou a Constituição Federal, ao alterar o teor de decisão que já constituía coisa julgada, bem como determinou providência não requerida pela parte, não tendo o ora recorrente oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa. Afirma que o recorrente limitou-se a cumprir a legislação vigente, normas de ordem pública.

O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado e inexistência de ofensa à Constituição.

Manifestações:

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, o Banco Central do Brasil, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) e a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestaram-se pelo provimento do recurso.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.

Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Bresser e Verão.

PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Plano Collor II

Recurso Extraordinário (RE) 632212 – Repercussão Geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

Banco do Brasil S/A x Célia Natalina de Leão Bensadon

Recurso Extraordinário que contesta acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida pela recorrida, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.

Alega o BB, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pela condenação e, no mérito, sustenta a legalidade dos índices legais previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta poupança (Taxa Referencial e BTMF). Argumenta, no ponto, que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTNF (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294, que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.

A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento da matéria e a legitimidade do Banco – réu para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, transcreve julgados do STJ que amparariam a tese segundo a qual os critérios legais de remuneração de cadernetas de poupança não têm aplicação àquelas com períodos aquisitivos já iniciados.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou manifestação, na condição de amicus curiae, pela manutenção da jurisprudência do STF.

O Banco Central, também como amicus curiae, requereu a juntada de documentação colacionada aos autos da ADPF 165.

Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I e II.

PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, confirmando-se o parecer proferido na ADPF 165.

Planos Collor I e II

Recurso Extraordinário (RE) 631363 - Repercussão Geral

Relator: ministro Gilmar Mendes

Banco Santander S/A x Lúcia Helena Guidoni

Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal Civil da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que manteve a sentença de primeira instância, por seus próprios fundamentos, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar o banco requerido “no pagamento da diferença entre a importância creditada na conta poupança mencionada na inicial, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990 de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5% devido desde a data em que devia ocorrer o crédito”.

Alega o banco que o acórdão recorrido violou o disposto nos incisos II e XXXVI do artigo 5º da CF, “ao deixar de aplicar os critérios de correção monetária, fixados no artigo 6º (parágrafo 2º), da Lei 8.024/90, com fundamento de que seus dispositivos atingiram contratos em curso”.

Em discussão: saber se é devido à recorrida o pagamento da diferença entre a importância creditada na sua conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.

Hoje São Paulo

© 2024 - Hoje São Paulo - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por ConsulteWare e Rogério Carneiro