TRE alega Lei da Ficha Limpa e barra candidatura de Paulo Maluf, do PP, a deputado federal - Hoje São Paulo
São Paulo, SP, 20/04/2024
 
01/09/2014 - 17h18m

TRE alega Lei da Ficha Limpa e barra candidatura de Paulo Maluf, do PP, a deputado federal

Agência Hoje 
Reprodução
Candidatura de Paulo Maluf é barrada pelo TRE, mas ele ainda pode recorrer ao TSE
Candidatura de Paulo Maluf é barrada pelo TRE, mas ele ainda pode recorrer ao TSE

São Paulo (Agência Hoje) - Por 4 votos contra 3, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo barrou a candidatura de Paulo Maluf ao cargo de deputado federal pelo PP nas eleições de outubro de 2014. O voto de desempate, impedindo a participação do ex-prefeito, foi dado pelo presidente do Tribunal, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro.

No entendimento do TRE, Paulo Maluf não pode ser candidato porque está enquadrado na Lei da Ficha Limpa, em razão de condenação sofrida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Em 4 de novembro de 2013, a 10ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação de Paulo Maluf por ato de improbidade administrativa. O Judiciário estadual paulista reconheceu irregularidades na execução de contratos para a construção do complexo viário Ayrton Senna, na capital de São Paulo, em 1996, época em que Maluf era prefeito.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu impugnação com base nessa condenação, o que provocou uma grande discussão sobre ato doloso e terminou com a votação apertada de 4 a 3 a favor do impedimento da candidatura de Maluf.

A questão que dividiu o tribunal foi a existência de dolo (intenção) nos fatos que ensejaram a condenação no TJ, requisito indispensável à configuração da inelegibilidade prevista na alínea "l", artigo 1º, da lei da Ficha Limpa.

Segundo o presidente do TRE, houve a conduta dolosa para efeito de improbidade administrativa. “O fato de o acórdão do egrégio Tribunal de Justiça haver aludido, numa e noutra passagem, a ato culposo, ou a culpa grave, não repele o desfecho que ora se adota. Até porque, como bem ressaltou a impugnante, não houve afastamento peremptório do dolo; disse-se, tão somente, que o ato de improbidade exige, no mínimo, conduta culposa”, explica o presidente.

O presidente do Tribunal paulista ressalta que não desconhece que “descabe” à Justiça Eleitoral promover novo julgamento dos atos de improbidade administrativa analisados pela justiça comum. No entanto, Coltro afirma que isso “não elimina a possibilidade, ou mais, a necessidade, de o magistrado, no campo eleitoral, interpretar a decisão, para dela extrair suas consequências no âmbito eleitoral”.

Para o relator do processo, desembargador Mário Devienne Ferraz, que foi voto vencido, apesar de estarem presentes o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, exigidos pela lei como consequência do dolo, “na referida ação não se concluiu pela prática de ato doloso do ex-prefeito.

"Ao contrário", disse ele, "afirmou-se ter ele agido de forma culposa, negligente, não se podendo fazer ilações sobre a natureza da conduta praticada para reconhecer o dolo”. Devienne Ferraz foi seguido pelos juízes Alberto Toron e Costa Wagner.

O juiz Silmar Fernandes, que abriu a divergência, entende que se trata de inelegibilidade reflexa, “o dolo está configurado, pois houve pagamento de quantia vultosa por serviço público não prestado, tanto dano ao erário como também enriquecimento ilícito de terceiros”.

Segundo ele, “mesmo que fosse discutível a incidência do dolo direto, houvera, no mínimo, dolo eventual”, uma vez que Maluf tinha plena ciência da forma irregular que as condutas eram praticadas", conclui. O voto do magistrado foi acompanhado pelos juízes Diva Malerbi e Roberto Maia.

Em caso de recurso ao TSE, Maluf poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para a propaganda, conforme prevê a legislação. Da decisão, publicada hoje em sessão, cabe recurso ao TSE.

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