São Paulo (Agência Hoje*) - Os candidatos que disputam as eleições de 5 de outubro já estão autorizados a fazer propaganda nas ruas e avenidas, mas precisam obedecer os limites determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral. A maior preocupação é com artigos que possam colocar as pessoas em risco ou dificultar o trânsito de veículos e de pessoas.
Em São Paulo, a maioria dos eleitores reclama de cavaletes que são colocados nas calçadas, detestam cartazes colados em postes de iluminação e reclamam dos "santinhos" jogados no chão porque eles escorreram e chegam a causar acidentes graves. Pixação em muros e casas também são elementos que tem a antipatia das pessoas.
"O candidato, hoje em dia, precisa ter sensibilidade. Certos tipos de propaganda revelam quem é a pessoa e dependendo de como é apresentada tem efeito contrário. Pensam que está ajudando e na verdade está é prejudicando, tirando voto", adverte o publicitário Hermes Guirron, dono de uma empresa que faz marketing político.
A assessoria do Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo informou nesta terça-feira, 5, que será muito rigoroso na fiscalização da propaganda feita pelos candidatos. As ruas e avenidas serão observadas regularmente e em caso de descumprimento da legislação os partidos serão advertidos e eventualmente multados.
As propagandas eleitorais nas ruas estão permitidas desde o dia 6 de julho, segundo o TSE. O objetivo é facilitar o trabalho dos candidatos para levar suas mensagens ao colégio eleitoral brasileiro, que hoje tem 142 milhões eleitores. Mas há limites e eles não podem ser ultrapassados, sob pena de multas e até de suspensão da candidatura.
Veja o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral:
CAVALETES
São permitidos cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Esses itens devem ser colocados e retirados diariamente. O horário permitido para exposição vai das 6h às 22h.
FAIXAS E CARTAZES
Podem ser instalados em bens particulares desde que não excedam a quatro metros quadrados. A manifestação deve ser espontânea sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. A justaposição de placas cuja dimensão exceda a quatro metros quadrados caracteriza propaganda irregular. É proibida a veiculação de propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
OUTDOORS
São proibidos, independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos podem receber multa.
BRINDES
É proibida a confecção, utilização e distribuição de qualquer tipo de brinde com o nome do candidato (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor)
SHOWMÍCIO
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral
ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
São permitidos até a véspera da eleição, desde que usados das 8h às 22h. Não podem ser instalados a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, de tribunais de Justiça, quartéis, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros
CARREATAS E PASSEATAS
Até as 22h do dia que antecede as eleições, são permitidas caminhadas, carreatas e passeatas. O TSE também permite que carros de som transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Também é permitida a distribuição de material gráfico
FOLHETOS
A distribuição de folhetos, volantes e outros impressos está autorizada até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Além da tiragem, todo material impresso de campanha deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem contratou o produto
INTERNET
A propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e mensagens instantâneas é permitida. Também é permitido o envio de e-mails por candidatos ou partidos desde que haja um mecanismo que permita ao internauta o descadastramento (que deve ser providenciado no prazo de 48 horas). É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. O TSE também proíbe propaganda em sites de pessoas jurídicas (empresas) ou em sites hospedados por entidades ou órgãos públicos. O internauta pode se manifestar na rede mundial de computadores, desde que se identifique
TELEMARKETING
É proibida a propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário
NO DIA DA ELEIÇÃO
É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio do uso de bandeiras, broches e adesivos. Até o término do horário de votação, são proibidas manifestações coletivas
* Fonte: Resolução 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)